Decisão TJSC

Processo: 5003306-82.2021.8.24.0042

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador: Turma, DJe 06/04/2015).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6968306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003306-82.2021.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na comarca de Maravilha, M. P. ajuizou Ação Penal Privada subsidiária da pública contra P. B., pelos fatos assim narrados na inicial: No dia 18/04/2021, por volta das 02:00 horas, na Avenida Araucária, no “loteamento do seminário”, Centro de Maravilha, o Denunciado P. B. ciente da ilicitude da sua conduta, ofendeu a integridade corporal do Denunciante M. P., com manifesto animus laedendi, mediante diversos socos na região da face, gerando as graves lesões acostadas no laudo pericial e imagens da vítima (autos n. 5002035-38.2021.8.24.0042).

(TJSC; Processo nº 5003306-82.2021.8.24.0042; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: Turma, DJe 06/04/2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6968306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003306-82.2021.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na comarca de Maravilha, M. P. ajuizou Ação Penal Privada subsidiária da pública contra P. B., pelos fatos assim narrados na inicial: No dia 18/04/2021, por volta das 02:00 horas, na Avenida Araucária, no “loteamento do seminário”, Centro de Maravilha, o Denunciado P. B. ciente da ilicitude da sua conduta, ofendeu a integridade corporal do Denunciante M. P., com manifesto animus laedendi, mediante diversos socos na região da face, gerando as graves lesões acostadas no laudo pericial e imagens da vítima (autos n. 5002035-38.2021.8.24.0042). Ato este praticado pelo Denunciado quando a vítima, reunida com outros dois indivíduos, e que em estado de embriaguez, teria ofendido verbalmente P. B. e motivado por discussão política, deu causa a luta corporal com M. P., provocando lesões corporais no denunciante. Em decorrência da agressão perpetrada pelo Denunciado, a vítima sofreu ferimentos consistentes em: “1. Equimose e hematomas periorbiculares direita e esquerda, face esquerda, região temporal esquerda, maxilar à esquerda; 2. Escoriações cotovelo direito; 3. Fraturas múltiplas de face, região malar à esquerda, tratamento cirúrgico; 4. Fratura do 4º (quarto) metacarpiano de mão direita; 5. Fratura do nariz; 6. Fratura da órbita esquerda” (Evento 1, INQ1, pg. 29 – autos n. 5002035- 38.2021.8.24.0042). Os ferimentos descritos no laudo de lesões corporais incluso (Evento 1, INQ1, pg. 29) resultaram na sua incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, deformidade (prejuízo estético considerável, bem como a necessária cirurgia plástica da região afetada), e estado psíquico prejudicado (Sintomas F 43; em conformidade com o CID-10), consoante laudos de exames complementar anexo. O crime foi praticado por motivo fútil, tendo em vista que as agressões se iniciaram por discussão política (1.1) A exordial acusatória foi recebida em 17.04.2022 (22.1) e, finda a instrução processual, na data de 16.12.2024, foi proferida a sentença (137.1) nos seguintes termos: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO  PROCEDENTE, com arrimo no artigo 387 do CPP, a pretensão acusatória deduzida por M. P. para condenar P. B.  na pena privativa de liberdade de 11 meses e 29 dias de reclusão, nos termos do artigo 129, §1º, inciso I do CP. Considerada a detração penal, o regime inicial para o resgate da reprimenda penal é o aberto, mercê da dicção do artigo 33, § 2º, alínea "c" do CP.  Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o delito for praticado com violência contra a pessoa (artigo 44, inciso I do CP). Lado outro, o sentenciado faz jus à suspensão condicional da pena, tendo em vista o preenchimento dos requisitos alinhados no artigo 77 do CP.  Diante destes elementos, suspendo a pena privativa de liberdade por 02 anos e imponho as condições estabelecidas pelo dispositivo plasmado no artigo 78, § 2º do CP, a saber: (a) proibição de frequência a locais destinados precipuamente à venda e consumo de bebida alcóolica; (b) proibição de se ausentar da Comarca na qual reside sem autorização judicial; e (c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades. Ademais, registro que somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade (REsp 1.384.417/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 06/04/2015). (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1830877/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.02.2020). O sentenciado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não havendo fatos supervenientes que rendam ensejo à segregação corporal. Reconheço, pois, o direito de aviar recurso em liberdade (artigo 387, § 1º do CPP).  Em que pese o pedido expresso, deixo de fixar o valor mínimo da indenização pela infração penal (artigo 387, inciso IV do CPP), porquanto inexistente a quantificação em sede de queixa-crime. Com efeito, consoante entendimento firmado pelo STJ, é indispensável a dedução do quantitativo, o que não ocorreu na espécie (por todos: REsp 1986672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.11.2023). Irresignadas, ambas as partes apelaram. Em suas razões (25.1), pleiteia sua absolvição sob o argumento, em síntese, de que inexistem nos autos provas suficientes para embasar sua condenação. Subsidiariamente, requer a adequação da reprimenda. M. P., por sua vez, requer (26.1): a) O afastamento da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP; b) O reconhecimento da agravante do art. 61, II, “a”, do CP; c) A majoração da pena fixada ao Apelado; e d) A admissão da ata notarial como documento novo. Contra-arrazoados os recursos (32.1, 43.1 e 53.1), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Davi do Espírito Santo, pelo conhecimento e desprovimento e ambos os apelos (57.1). assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968306v3 e do código CRC aa0d7cba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 23/10/2025, às 16:47:09     5003306-82.2021.8.24.0042 6968306 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6968308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003306-82.2021.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO VOTO Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por  M. P. e P. B. contra decisão que julgou procedente a denúncia para condenar o último à pena de 11 meses e 29 dias de reclusão, nos termos do artigo 129, §1º, inciso I do CP. Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos e, inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito. 1 Do apelo de Patrick - requerida absolvição Objetivando a reforma do decisum, aduz a defesa, em síntese, inexistirem nos autos comprovação segura da prática delituosa. Entretanto, em que pesem os argumentos elencados, tenho que inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram comprovadas por meio do inquérito policial e dos depoimentos amealhados aos autos. Patrick, quando interrogado, detalhou: [...] no dia do ocorrido eu estava passeando com a Andressa; na época, minha namorada; no qual estávamos andando pela cidade; subimos a Avenida, o Seminário; nesse momento avistei o M. P.; até então, eu tinha ele como amigo; tomando uma cerveja no lado esquerdo da pista; subimos, fizemos a volta e eu disse para a minha esposa para pararmos, conversar um pouco com o Michel; ele estava fora do carro; estacionei o carro, descemos; conversamos neste primeiro momento; uns 10/15 minutos; falamos vários assuntos; inclusive sobre negócios, investimentos; lembro que ele me disse que queria comprar uma terra do tio dele; que era próxima a casa dele; como era época de pandemia logo veio uma viatura; neste momento tinha nós e outras pessoas por ali; como era época de pandemia, não podia haver aglomeramento; a viatura acabou tocando o pessoal de lá; nós propriamente atendemos, nos despedimos; entrei no meu carro; dei uma volta na cidade; passando em frente a Casa da Bebida, na Araucária; avistei o Jackson, juntamente com o Michel, tomando uma cerveja; tinha algumas pessoas ali; desci com a minha esposa e disse: “vamos tomar uma cervejinha aqui com eles”; tomamos uma ali; surgiu a ideia de vamos lá no Seminário; pois a polícia já tocou nós de lá, vai vir aqui e vai gerar uma multa pra todo mundo; por aglomero; compramos mais algumas cervejas e retornamos para lá; ali nós já combinamos que íamos lá em cima no topo do loteamento; aonde que se a polícia vir, não vai ver nenhum carro lá em cima; porque fazia 15/20 minutos que eles tinham tirados nós; daí fomos para o bar e retornamos lá; nós conversando, dando risada; falamos de política, falamos da cidade; quando começamos a falar mais a fundo sobre política; eu sou Bolsonaro, votei no Bolsonaro; eu sei que o Michel também é; mas em um certo ponto da conversa eu falei que o assistencialismo do partido do PT, do Lula; ele serve para algumas coisas; pras praças menores; pra algumas situações mais frágeis da sociedade; neste momento ele teve um surto; nós estávamos de pé; ele levantou os braços e começou a dizer: “eu sou Bolsonaro”; tudo bem; porém, ele começou enfatizar mais; começou falar que éramos tudo uns ladrões; porque nós éramos uns PT; eu nunca fui do PT; continuou dizendo; falou que a minha família era toda uma família de políticos ladrões; que meu pai foi um Vereador ladrão; que Celso Maldaner, ex deputado Federal era um político ladrão; que tinha o que tem na cidade porque roubou; disse que a minha irmã, a qual sempre trabalhou pela qualificação técnica e profissional dela, com Governador, Deputados, era a principal ladra da minha família; pelo motivo de sempre estar envolvida neste fluxo; nesse momento eu olhei com seriedade pra ele e alei: “é sério isso?”; nós estávamos próximos; ele mirou no meio do meu olho e veio para me dar um soco; neste momento a Andressa estava no meu lado, acabou caindo; eu me esquivei, prontamente; era notório que ele viria para cima de mim; quando fui me esquivar, no automático, no extinto, acabei acertando um soco nele; não sei se deu no pescoço, na orelha; ele caiu de face no chão; deu para escutar um estralo, um estouro; ele também é um cara grande; um cara que deve pesar seus noventa e pouco quilos; caiu totalmente desequilibrado de face no chão; quando eu ouvi a batida, prontamente eu parei; não fui para cima; nesse momento a minha esposa estava levantando; ele começou a levantar e já começou a proferir as palavras: “agora tu vai ver, eu vou te matar, filho da puta”; levantou e ele é grande; um tanque de guerra; ele tem o meu porte; novamente ele derrubou a minha ex-esposa; precisei me armar, por causa da violência; então nós nos debatemos ali, nos abraçamos; um deu catucada no outro; fiquei com vermelhões; mas não fiquei com manchas de sangue; não fui em momento algum pra cima do Michel; não iniciei em momento algum a agressão contra o Michel; menos verbal, muito menos física; simplesmente me defendi da situação que teve no momento; eu não sei o que aconteceu com ele se foi o excesso o de álcool, ou o Bolsonarismo; dei apenas um soco contra ele; o qual ele caiu de face e se machucou; estava eu, a minha ex-esposa, o Michel e o Jackson; a minha ex-esposa e o Jackson tentaram impedir esse evento; quando o Michel retornou do chão, querendo me agredir mais; prontamente o Jackson que estava indo pegar a bebida, veio a Andressa que estava se levantando e também se interviu no meio da confusão; nós estávamos nos empurrando, soco por baixo, soco por cima; nós apartaram; eu não sei quem me apartou; deduzo que tenha sido a Andressa, por causa da força dela; o Jackson é bem mais forte, então acredito que ele iria segurar o Michel; pela proximidade, acredito que tenha sido ela sim; ela nunca iria apartar ou segurar o Michel sem conhecer, enfim; eu soube que ele teve um acidente; também soube o motivo do acidente; com relação aos efeitos colaterais do acidente, não soube que ele tinha ficado com sequelas de desequilíbrio, visão dupla; tenho um amigo meu, que trabalha com o Michel no Banco do Brasil; fiquei sabendo desses efeitos colaterais por ele, depois do fato de 2021; aonde ele me falou que o Michel de certo modo enxergava duplamente; que estava com alguma situação de visão dupla; que ia fazer uma cirurgia para corrigir isso; mas diante disso, não sabia se ele manco, se ele tinha visão dupla ou algum outro sintoma decorrente do acidente; naquele momento estava somente nós; até mesmo porque a polícia anteriormente tinha evacuado todo o loteamento; não lembro se apareceu no final alguma pessoa lá; pelo o que eu me recordo não; era nós quatros; acabou a confusão, o Michel pegou o carro dele, sozinho e foi pra casa; nós depois descemos e fomos para as nossas residências; foi como forma de defesa; a segunda situação também, autodefesa; sempre tive uma amizade com o Michel, conheço ele desde criança; nunca tive nenhum problema pessoal com ele; estudamos juntos; nós criamos, na infância juntos; acho uma lastima isso ter acontecido; como ele trabalha no Banco do Brasil, eu tenho a minha loja na Avenida Sul Brasil; a qual é próxima do Banco do Brasil; nós conversávamos todos os dias; ele almoçava no restaurante Palatti, antigamente era Degustar; tínhamos uma relação muito boa; mas hoje, sinto por isso; na noite do ocorrido fiquei preocupado pois ele bateu a cara no chão; liguei para o policial Farias; falei para ele ocorreu assim, assim e assim; perguntei o que eu deveria fazer, pois eu estava preocupado com a situação dele e também pelas ofensas que ele fez com toda a minha família; pedi para ele um posicionamento; o Farias me disse para fazer um Boletim de Ocorrência on-line ou vai presencial na Delegacia; fiz eventualmente a minha parte, a qual cabe o meu direito; não fiz o corpo de delito pois não havia cortes, somente vermelhidão; a qual, talvez, não iriam resultar em alguma situação de autodefesa (transcrição constante nas razões recursais - 25.1). O ofendido Michel, por sua vez, detalhou que estava parado com seu veículo nas proximidades do loteamento seminário. situado no Município de Maravilha/SC. Elucidou que, em dado momento, em companhia com demais pessoas começaram falar sobre política. Nesse momento, afirmou que suportou ofensa verbal por parte do querelado, sendo certo que ele foi inicialmente contido por terceiro, que bradava para que saísse do local. Embora o esforço envidado, confirmou que o querelado conseguiu se desvencilhar e lhe golpeou seguidamente com socos e chutes. No ponto, detalhou que a motivação da desavença, bem como das agressões, tinha cariz político. Ademais, pontuou que não proferiu qualquer ofensa contra o querelado, suportando as agressões em razão do debate verbal. Outrossim, argumentou que as agressões cessaram apenas por ação de terceiros, sendo certo que suportou severas lesões, notadamente na região facial. Em razão da extensão e intensidade dos golpes, confirmou que ficou afastado de suas atividades habituais por cerca de 90 dias.  De mais a mais, pontuou que se submeteu a procedimento cirúrgico em razão das agressões, sendo certa a existência de sequelas de fundo físico e psicológico, a incluir contínuos episódios de dor. No ponto, esmiuçou que, após os fatos, enfrenta dificuldade para participar de eventos sociais, bem como no seu regime de sono. Por fim, sustentou que as divergências com o relato pessoal decorreram de estar muito abalado pelos fatos à época na qual fora inquirido administrativa (137.1). As declarações da vítima se coadunam com o laudo pericial acostado ao inquérito policial (1.3): E da prova oral produzida, transcrevo: O informante Diego Pivezani, irmão do ofendido, circunstanciou que tomou conhecimento da empreitada ilícita pela sua genitora, por ligação telefônica. Neste contexto, confirmou que foi até o nosocômio local para ter contato com o ofendido, momento no qual ele sequer conseguia se expressar. Ademais, confirmou que obteve o relato de que as agressões decorreram de divergência política, sendo certo que o ofendido enfrentou violações de ordem psicológica, a incluir fobias sociais, além de aprofundar dificuldades oculares. O informante J. S., por seu turno, confirmou estava na companhia das partes e que efetivamente discutiam sobre política. Afirmou que em dado momento, os atritos descambaram para assuntos familiares, a profundar o calor da desavença. Pontou que estava de costas no momento das agressões, ratificando, todavia, a intervenção junto ao querelado, a cessar o rosário de agressões. Ponderou que a polícia militar não se fez presente no local e tampouco observou o ofendido cair sobre o solo.  De seu turno, a informante A. H., companheira increpado, confirmou que estava presente durante a dinâmica dos fatos, já que confraternizavam. No ponto, ratificou a existência de discussão verbal entre as partes sobre política, sendo certo que a intensidade da contenda aumentou por conta de ofensas direcionadas pela vítima ao núcleo familiar do querelado. Neste norte, detalhou injúrias ao núcleo familiar (i.e., genitor e irmã), bem como que o querelado exerceu apenas movimentos defensivos, momento no qual o ofendido caiu ao solo.  A testemunha A. S. Z., por outro lado, afirmou que estava em um jantar e passou para o local, na companhia de Alessandro Mateus Dietrich, no momento no qual a dinâmica delitiva se desdobrava. Pontuou que não visualizou a desavença verbal, constatando duas pessoas em combate, em pé. Por fim, argumentou desconhecer se existiam mais pessoas na localidade para apartar os contendores.  De sua vez, A. M. D., confirmou que chegou no local logo após a cessação da contenda, presenciando o ofendido com sangue no rosto. Destacou que a vítima não conseguia se defender de ataques naquele momento, tendo interferido para fazer cessar as contínuas agressões. Após auxiliar o ofendido, confirmou que ele sustentou reunir condições para dirigir, razão pela qual seguiu à sua residência (137.1). Observo, ainda, que inexiste nos autos qualquer informação que retire a credibilidade dos relatos prestados pela vítima, tampouco que indique que tenha prestado informações falsas com o intuito de prejudicar o apelante. Aduz a defesa que "houve acalorada discussão com agressões mutuas, o que autoriza a absolvição do Apelante. Ademais, restou indubitavelmente provado, que o próprio Apelado foi que deu início a discussão, atribuindo ao pai do Apelante o título de “ladrão”, o que se deu em uma discussão envolvendo política. A própria sentença reconheceu a incidência do disposto no § 4, do art. 129, uma vez que o ora Apelante teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, quando essa desferiu ofensas contra seu genitor e familiares" (25.1). O ponto em questão restou perfeitamente analisado pela PGJ, motivo pelo qual a fim de evitar tautologia e em prestígio ao empenho demonstrado, transcrevo excerto do parecer, o qual adoto como parte integrante do voto e razões de decidir: A alegação do querelado, de que teria desferido apenas um soco e que as lesões decorreriam da queda da vítima ao solo, não se harmoniza com as provas constantes nos autos, especialmente diante dos depoimentos colhidos e do conteúdo do laudo pericial, que apontam para agressões diretas e múltiplas à face da vítima. Ademais, a tese de lesões mútuas não encontra respaldo nas provas constantes dos autos, carecendo de qualquer embasamento fático ou documental. Ao contrário, restou demonstrado que apenas a vítima sofreu agressões, conforme comprovado pelos depoimentos e pelo laudo pericial. Caso tivesse havido qualquer agressão por parte da vítima, competia à defesa apresentar elementos probatórios que indicassem eventuais lesões sofridas pelo acusado, o que não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que o fato de o apelante estar tomado por violenta emoção em razão de provocação anterior da vítima não afasta a configuração do delito, tampouco exclui sua responsabilização penal. A emoção, ainda que violenta, não constitui excludente de ilicitude ou de tipicidade, permanecendo caracterizado o crime praticado (57.1). A título de esclarecimento, saliento que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes), sobretudo porque expostos os elementos de convicção utilizados para respaldar o raciocínio lógico aqui explanado. Neste sentido: STF: HC 112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018. Outrossim, como bem pontuado na sentença, "ainda que se versasse sobre legítima defesa, certo é que se estaria diante de evidente excesso doloso, o que também inviabiliza a exclusão da responsabilidade criminal. Com efeito, a legítima defesa é a necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 236)" (137.1). Assim, considerando que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas, e que a defesa nada trouxe aos autos para sequer suscitar dúvida razoável, ônus que lhe competia, deixo de acolher o pedido, permanecendo inalterada a condenação do réu. 2 Dosimetria - apelos de ambas as partes No que tange à pena, a defesa de Patrick pugna pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase dosimétrica. O assistente de acusação, por sua vez, almeja a aplicação da agravante do motivo fútil e a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do CP. 2.1 Primeira fase Inicialmente, registro que o conceito de fixação da pena consiste em "um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada). [...] Diz a Exposição de Motivos do Código de Processo Penal: 'A sentença deve ser motivada. Com o sistema do relativo arbítrio judicial na aplicação da pena, consagrado pelo novo Código Penal, e o do livre convencimento do juiz, adotado pelo presente projeto, é a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos, os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2010, p. 393/394). Ou seja,  desde que atento aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos para o tipo penal infringido e agindo de forma fundamentada, o magistrado possui discricionariedade para fixar a reprimenda que melhor se adeque ao caso Portanto, "a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013) (AgRg no REsp n. 1592428, Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.05.2016). Ao valorar negativamente a culpabilidade do agente, fundamentou que esta "supera a natural à espécie, notadamente pela intensidade e severidade das lesões impostas ao ofendido. É contexto que impõe a majoração da pena-base" (137.1). Dito isso, tem-se que "a culpabilidade é circunstância judicial que pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada" (STJ, HC 557.108/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021).  De acordo com a jurisprudência, "a culpabilidade, para os fins de fixação da pena-base, deve ser entendida como juízo de reprovabilidade da conduta praticada no caso concreto, notadamente no que diz respeito ao modus operandi empregado, e não levando-se em conta os elementos inerentes à culpabilidade stricto sensu que integra a estrutura do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do ato e possibilidade de exigência de conduta diversa), os quais já são pressupostos para a própria responsabilização criminal" (TJSC, Apelação n. 0001716-87.2009.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. em 9/6/2016). No caso em tela, entendo que a fundamentação trazida pelo magistrado se mostra idônea, na medida em que, como pontuado pela PGJ, "a agressão foi desproporcional e extrema, tendo em vista as lesões provocadas, conforme constatado pelo laudo pericial e pelas fotografias juntadas nos autos" (137.1).  Desta feita, considerada a discricionariedade que é facultada ao magistrado singular, afasto o pedido defensivo e mantenho o acréscimo de pena na primeira fase. 2.2 Segunda fase O ofendido pugna, por sua vez,  pelo reconhecimento da agravante do motivo fútil. Sobre a agravante insculpida no artigo 61, inciso II, "a", primeira parte, do Código Penal, ensina a doutrina ser fútil "o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 449).  Rogério Greco leciona que "fútil é o motivo insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional". (Curso de direito penal: parte especial, artigos 121 a 212 do Código Penal. 16. ed. Niterói: Impetus, 2019, p. 30).  Ou seja, a desproporcionalidade entre o ato e o motivo deve ser analisada em cada caso concreto. No caso em tela, não há como considerar que a agressão se deu, como pretende fazer crer o assistente de acusação, por mera divergência política, mas sim por ataques diretos à moralidade da família do acusado, motivo este que não pode ser considerado fútil. Afasto, desta forma, o pedido elaborado pelo assistente de acusação. 2.3 Terceira fase  O assistente de acusação pede, ainda, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal, aduzindo que não houve comprovação das injúrias em desfavor dos familiares. Contudo, como visto no tópico acima, testemunhas foram firmes ao relatar que a vítima proferiu injúrias verbais contra os familiares do acusado. Como se sabe, mutatis mutandis, "No crime de lesão corporal, para o reconhecimento do privilégio deve restar comprovado que o agente cometeu o delito motivado por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima" (Ap. Crim. 0001793-05.2015.8.24.0066, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 3.12.20). Portanto, conforme bem destacado na sentença, "É incontroverso nos autos que as partes possuíam relação de amizade, bem como que confraternizaram na data dos fatos, instaurando intenso debate de fundo político. No ponto, embora duradouro e acalorado, a cronologia delitiva indica que as agressões físicas ocorreram após ofensas verbais, ao núcleo familiar. É cenário que transige com o privilégio legal em sua fração mínima (1/6), tendo em vista a desproporção e a extensão dos danos impostos ao ofendido" (137.1). Assim, uma vez comprovados que o agente cometeu o delito motivado por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, mantenho a diminuição de pena aplicada na sentença. 3 Da juntada de documentos Por fim, o assistente de acusação requer a juntada de documentação a respeito das mensagens trocadas entre ele e terceiros após a ocorrência dos fatos. Como se sabe, "Consoante o art. 231 do Código de Processo Penal, não constatada a impertinência (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal) e oportunizado o exercício efetivo do contraditório, a regra geral consagrada pela legislação de regência consiste na possibilidade de juntada de documentos a qualquer tempo" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5009520-79.2025.8.24.0000, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 13-03-2025). A respeito do assunto, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer esclarecem que, "em matéria penal as restrições à prova são sensivelmente mais reduzidas [...] A regra, portanto, é que as provas documentais ou os documentos possam ser trazidos a qualquer tempo, desde que em condições para o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a preservação da efetividade do processo, a ser realizado em tempo razoável" (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 470). Ocorre, no entanto, que a acusação limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "a juntada da ata notarial não foi realizada na fase de instrução por circunstâncias alheias à vontade da vítima", sem demonstrar qualquer impedimento concreto para a juntada dos documentos, lavrados nas datas de 28 de setembro e 11 de outubro de 2021, durante a instrução processual. Mais que isso, ainda que a prova fosse aceita, em nada alteraria o resultado do presente julgamento. Assim, afasto o pedido. 4 Da conclusão Pelo exposto, voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968308v18 e do código CRC e58d9d87. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:25     5003306-82.2021.8.24.0042 6968308 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6968312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003306-82.2021.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, INC. I, DO CP). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSOS DA DEFESA E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS UNIFORMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADAS POR TESTEMUNHAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DO OFENDIDO. DOSIMETRIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. SEVERIDADE DAS LESÕES QUE SUPERAM AQUILO QUE É INERENTE AO TIPO. DISCRICIONARIEDADE DE JUÍZO SINGULAR, DESDE QUE MOTIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE INALTERADA. APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE INSCULPIDA NO ART. 61, INC. II, "A", PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL, DO CP. OFENSA MORAL À FAMÍLIA QUE NÃO É CONSIDERADA INSIGNIFICANTE. PEDIDO AFASTADO. REQUERIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 129 DO CP. OFENSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA ORAL. PENA INALTERADA. ALMEJADA JUNTADA DE DOCUMENTOS. ATA NOTORIAL LAVRADA EM DATA ANTERIOR AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER IMPEDIMENTO PARA JUNTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PLEITO REPELIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968312v5 e do código CRC 68a39076. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:25     5003306-82.2021.8.24.0042 6968312 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5003306-82.2021.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 20 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. OBSERVA-SE QUE A COMARCA DE ORIGEM DEVERÁ PROMOVER A(S) DEVIDA(S) COMUNICAÇÃO(ÕES), CONFORME DISPÕE O § 2.º DO ART. 201 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI N. 11.690/2008. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas